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EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
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EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO
Sergio Hortmann (*)
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Várias empresas
exportadoras já me questionaram sobre qual a diferença
da Exportação Temporária e a Exportação em
Consignação e qual é mais vantajosa para a empresa.
Ora, primeiramente devemos conceituar os dois tipos de
exportação e informar suas aplicações, para se ter
condições de analisar qual é mais vantajosa para a
empresa, dependendo do caso.
O regime de Exportação Temporária, regulamentado pelo
Decreto no. 91.030, de 05.03.1985 (RA - Regulamento
Aduaneiro), constitui-se a operação de saída de bens
nacionais ou nacionalizados do País, condicionada à
reimportação em prazo de até 1 ano, podendo ser
renovado por igual período e, em casos especiais, até 5
anos. É utilizada para envio de mercadorias para reparo,
conserto, restauração ou retornar no mesmo estado em
que foi exportada, quando, por exemplo, a empresa
necessitar transportar produtos para feiras e eventos
internacionais, como stands, vitrines, balcões, material
de decoração, etc. Poderá ser também utilizada para a
exportação de mostruários, desde que estes retornem
integralmente. Qual é, então, a desvantagem de se
utilizar o regime de exportação temporária para se
transportar um mostruário de mercadorias? Primeiramente,
para se ter concedido o regime de Exportação
Temporária, é necessário que o exportador submeta um
requerimento à repartição da Secretaria da Receita
Federal que juridiciona a empresa ou porto, aeroporto ou
ponto de fronteira de saída dos bens, conforme o art.
373 do RA. Somente após a concessão, o exportador
poderá efetivar a operação junto ao Siscomex, através
de Registro de Exportação (RE) ou Declaração
Simplificada de Exportação (DSE).
O regime de Exportação em Consignação, inicialmente
utilizado para operações de somente alguns tipos de
produtos, entre eles aqueles compreendidos pelo Capítulo
71 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), onde se
enquadram as pedras preciosas em bruto e trabalhadas,
pérolas, jóias em ouro e prata, folheados e chapeados,
etc, foi recentemente aberta a concessão para uma grande
gama de produtos. Instituída pela Portaria SECEX no. 02,
de 24.12.1992, em seu Capítulo VIII, permite a
exportação em caráter de consignação (sem venda
prévia concluída) no prazo de até 180 dias, podendo
ser prorrogado por igual período, para que a empresa
possa mostrar o(s) produtos ao pretenso comprador no
exterior. Esta operação é extremamente simples, sendo
somente necessário se aguardar a anuência da
SECEX/DECEX, efetuada automaticamente no prazo de até 48
horas após a submissão do RE no Siscomex.
Assim como no caso de Exportação Temporária, no regime
de Exportação em Consignação as mercadorias poderão
ser vendidas total ou parcialmente, contra fechamento de
câmbio do valor correspondente à venda e retorno do
saldo dentro do prazo autorizado. Para o setor de jóias,
pedras e artesanato mineral, sem sombra de dúvida o
último regime é mais vantajoso que o primeiro, pela
simplicidade e até automatização de sua autorização,
recebida pelo Siscomex.
Em ambos os casos, a reimportação das mercadorias
exportadas gozarão de suspensão de impostos, a não ser
que retorne mercadoria diferente da que foi originalmente
exportada, quando serão devidos os impostos (art. 84,
Inciso II, alínea "a" do RA). Caso o
exportador esteja portando as mercadorias no retorno ao
Brasil, não poderá se esquecer de preencher, na
Alfândega de entrada no País, a Declaração de Porte
de Valores (DPV), a ser carimbada pela SRF, para a
quantia em espécie ou em cheques resultante da venda no
exterior, sendo necessária a sua posterior
apresentação ao banco responsável pelo fechamento de
câmbio. |
(*) Sergio R. Hortmann - Consultor em Comércio
Exterior, Sócio-proprietário da AH Internacional Ltda.
Assessoria e Consultoria, ministra também cursos e
palestras para empresas do setor. |
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