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artigo anterior, falamos sobre a possibilidade de se
exportar as mercadorias classificadas no capítulo 71 da
TEC (Tarifa Externa Comum), ou seja, jóias, pedras
preciosas, artesanato mineral e folheados de metais
preciosos sob o regime de consignação, ou seja, com
possibilidade de venda futura ou retorno ao País ou
mesmo ambos os casos, quando esta for vendida
parcialmente. Importante
ressaltar que, como a venda ainda não aconteceu, a
exportação em consignação é isenta, imune ou não
incidente de qualquer tipo de imposto, tais como aqueles
devidos pelos optantes do SIMPLES Federal e dos programas
estaduais (com nomes diversos, tais como SIMPLES Estadual
ou Micro Gerais, etc.) ou mesmo do IRPJ (Imposto de
Renda) ou CSL (Contribuição Social). Somente no Estado
do Rio de Janeiro, por decisão do governo
Estadual, é devido o ICMS do Simples Estadual em caso de
vendas ao exterior em regime de consignação que não
retornem ao País até o final do mês em curso.
Caso sejam as mercadorias
vendidas no exterior, parcialmente ou em sua totalidade,
por exigência do Banco Central do Brasil não se pode
deixar de declarar, no retorno ao País, quando estiver
portando moeda estrangeira ou cheques, como produto das
vendas efetuadas, o montante das vendas realizadas, em
formulário próprio chamado Declaração de Porte de
Valores, o qual deverá ser apresentado à fiscalização
alfandegária para carimbo. De porte deste documento,
poderá o câmbio destas divisas ser fechado sem
problemas.
Na hipótese das
mercadorias não terem sido vendidas em sua totalidade,
deverá o viajante portador da mercadoria preencher o
formulário de declaração alfandegária com a
informação que está portando mercadorias exportadas em
consignação, para dar provimento à reimportação das
mesmas. Tal reimportação será isenta de recolhimento
de impostos de importação, porém estará sujeita aos
procedimentos usuais de importação de produtos, com a
preparação de Declaração de Importação por um
despachante aduaneiro com procuração da empresa
detentora das mercadorias para sua representação
perante à Secretaria da Receita Federal.
Importante ressaltar que a
Alfândega do primeiro aeroporto de entrada no Brasil
será aquela que liberará as mercadorias em
reimportação. Assim, um portador de produtos que
retornem ao País que deseje liberá-las em sua cidade,
caso exista uma conexão internacional até a mesma,
deverá tomar esta conexão para que não tenha que
"fazer" alfândega fora de sua cidade. Por
exemplo, um passageiro que retorne pela empresa Varig,
apesar de chegar no País por São Paulo, poderá tomar
uma conexão dentro da área internacional do Aeroporto
de Cumbica, em Guarulhos, para a cidade de Belo
Horizonte, Aeroporto Internacional de Confins, pois
existe uma conexão que parte do setor internacional com
alfândega a ser "feita" em Confins. Caso
desça em São Paulo, permanecendo nesta cidade antes de
retornar a Belo Horizonte, o passageiro portador das
mercadorias deverá nomear um despachante em São Paulo
para a liberação das mercadorias, pois terá
obrigatoriamente que declará-las na Alfândega do
Aeroporto em São Paulo.
Na chegada ao País, o
passageiro portador das mercadorias deverá se dirigir
obrigatoriamente à Alfândega com o(s) formulário(s)
devidamente preenchidos e entregar à fiscalização os
volumes que contenham as mercadorias. A fiscalização
lacrará tais volumes , preenchendo um formulário
chamado "Termo de Retenção e Guarda",
vulgarmente chamado de TRG, em nome do passageiro (pessoa
física), que atesta que as mercadorias foram entregues
à Alfândega e serve de recibo dos volumes. Também
será lançado no TRG o número do(s) lacre(s), para
controle de ambas as partes. Este TRG deverá ser
entregue ao despachante aduaneiro da empresa
proprietária das mercadorias, para que este providencie
a Declaração de Importação (DI) para os produtos que
estejam retornando, descontados aqueles vendidos, que
constem dos documentos de exportação.
A soma dos produtos
constantes da DI com o valor do câmbio efetuado das
divisas produto da(s) venda(s) encerrará o processo e, a
partir deste fechamento de câmbio, as empresas optantes
do Simples passarão a dever seus impostos de venda.
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