Apesar do fato de que, vez ou outra, em tantas colunas escritas durantes estes 86 meses de sua existência, tenha salpicado informações sobre os diversos tipos de exportações, vou aqui hoje ser um pouco mais direto e específico sobre o tema.
Vamos trabalhar com o pressuposto de uma necessidade de exportação de jóias, bijuterias, gemas ou mesmo qualquer outro produto para uma loja de varejo localizada no exterior, para que esta trabalhe a venda destes produtos por um determinado período. Daí devemos considerar duas variáveis para o planejamento: 1) os produtos permanecerão no exterior, mesmo se a venda não se concretizar dentro do prazo inicialmente estipulado e a mercadoria remanescente será paga pela loja (importador) ao exportador; 2) os produtos não vendidos retornarão ao Brasil dentro de prazo inicialmente acordado (o que deve ser negociado antes da exportação, para se evitar constrangimentos posteriores com o importador).
No caso de se decidir pela primeira opção, configura-se então um quadro de Exportação Normal, pois apesar de ser uma tentativa de venda, o destino das mercadorias está definido independentemente da conclusão da operação mercantil final. Neste caso, pode-se optar pela exportação por via aérea ou marítima ou ainda pelos Correios, utilizando o sistema Exporta Fácil. Chamo a atenção que o sistema dos Correios somente poderá ser utilizado quando as mercadorias não retornarão ao Brasil, ou seja, se configurar uma venda final. Neste caso, após o embarque, o exportador terá o prazo máximo de 210 dias para fechar o câmbio referente a esta operação de exportação.
Para a segunda opção, quando a mercadoria não vendida deverá retornar ao Brasil, o exportador deverá optar pela operação de Exportação em Consignação, onde há um prazo inicial de 180 dias para a venda ou retorno das mercadorias ao País, podendo ser prorrogado por mais 180 dias, caso haja necessidade. Ressalto que esta prorrogação não é automática, deverá ser solicitada ao DECEX através do Siscomex antes do prazo de vencimento dos 180 dias iniciais e estará sujeita à aprovação deste órgão. Neste caso, o fechamento de câmbio também terá prazo prorrogado, pois ainda não houve uma operação mercantil, que é o fato gerador de pagamento. Não havendo venda, não há pagamento. Não havendo pagamento, não há fechamento de câmbio.
O enquadramento da operação e o correspondente código CFOP no preenchimento da nota fiscal de exportação definirá quando deverá ocorrer o pagamento (com o conseqüente fechamento de câmbio e liquidação da operação) ou retorno das mercadorias não vendidas ao Brasil. Para a Exportação Normal (com embarque por via aérea, marítima ou "Exporta Fácil"), o preenchimento da NF terá como natureza da operação "Exportação", CFOP 7.101 ou 7.102 e no caso da Exportação em Consignação, natureza da operação "Exportação em Consignação", com CFOP 7.949.
Na próxima coluna, trataremos da negociação com o importador sobre a melhor forma de definir o tipo de operação, sob o ponto de vista deste.