outubro / 2003
A Secretaria de
Comércio Exterior SECEX - publicou, no Diário
Oficial da União de 04/09/2003, a Portaria nš 12,
consolidando as disposições regulamentares das
operações de exportação. A norma revoga a Portaria
SCE nš 2, em vigor desde 1992 e consolida mais 53
portarias da SECEX, revogando também 29 portarias do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior MDIC, que durante esse período fornecia
as normas administrativas a que estão sujeitos os
exportadores brasileiros. Entre os assuntos
regulamentados pela legislação, cito: registro de
exportador, credenciamento e habilitação, registro de
exportação, tratamentos administrativos aplicados aos
produtos, vendas a não residentes no País,
documentação, registro de venda, exportação sem
cobertura cambial e em consignação, feiras,
exposições, condições de vendas, exame de preços e
prazos de pagamento, comissão de agente, financiamento,
acordos internacionais e retorno de mercadorias.Após a publicação desta nova
portaria, recebi um e-mail de um leitor, administrador de
uma empresa fabricante de bijuterias de Florianópolis,
com dúvidas sobre o tratamento dispensado às
bijuterias, mais especificamente em relação ao
enquadramento ou não no Anexo "B" da referida
portaria. Completa, então, que esta dúvida poderia ser
a mesma de outros empresários do ramo.
Oportunamente respondo
então ao questionamento de nosso caro leitor, comentando
as duas possibilidades de exportação que menciona em
seu e-mail a venda a não residentes no País e a
utilização do "Exporta Fácil", dos Correios,
para bijuterias.
Primeiramente, é
preciso diferenciar os dois casos distintos acima. O tipo
de venda a que se refere o Anexo "B" da nova
Portaria SECEX nš 12/03 e a antiga e agora revogada
Portaria SECEX nš 02/92 (este tópico não sofreu
modificação) é a venda a não residentes no País, ou
seja, a venda efetuada a turista que compra no Brasil,
desde que paga em moeda estrangeira. Esta
modalidade de venda é permitida para pedras preciosas,
metais preciosos, obras derivadas (de pedras preciosas e
metais preciosos) e artefatos de joalharia, não estando
aqui incluída a bijuteria, a não ser que esta agregue,
em sua produção, ouro ou prata, quer sejam maciços ou
revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos,
como é o caso das jóias folheadas a ouro e prata, ou
seja, artigos classificados nas posições 7113 e 7114 da
TEC Tarifa Externa Comum. A bijuteria comum, que
não possua metais preciosos e pedras preciosas, segundo
a norma disciplinatória, não se enquadra nesta
modalidade de venda.
O outro caso abordado,
completamente diferente do anterior, é a exportação
via "Exporta Fácil" dos Correios, que é livre
para qualquer produto (desde que não tenha exportação
proibida ou com anuência prévia), com limite máximo
por embarque de US$10.000,00. Existem casos de
restrição de alguns tipos de produtos em determinados
países, como é o caso das pedras preciosas para os
Estados Unidos, mas isto não configura proibição, que
é outro caso. O setor joalheiro é o que mais utiliza
esta modalidade de exportação no Brasil, reinando
absoluto nas estatísticas dos Correios, incluindo aqui
as bijuterias fabricadas com qualquer tipo de
matéria-prima. Vale lembrar que este sistema foi criado
visando facilitar a vida do exportador do setor joalheiro
e se tornou uma excelente ferramenta de exportação para
qualquer produto
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