| Para
a legalização das vendas efetuadas a não residentes no
Brasil (turistas e/ou visitantes estrangeiros), foi
implantado, ainda antes do SISCOMEX, o antigo DEE -
Documento Especial de Exportação, que autorizava a
exportação feita ao turista ou não residentes no
País. Com a implantação do SISCOMEX em 1993, continuou
a ser processada esta modalidade, chamada de "Venda
a Não Residentes no País", condição básica do
pagamento ser efetuado em moeda estrangeira, sem limite
de valor ou de quantidade de peças. Este sistema
consiste em se vender ao não residente de forma
extremamente simples, somente com a emissão da
correspondente Nota Fiscal, com a aposição obrigatória
de carimbo padronizado no verso de todas as vias,
contendo informações sobre a exportação, além da
preparação da correspondente Fatura Comercial, se
necessária, para que o comprador seja rapidamente
liberado. A grande
vantagem desta operação é a rapidez com que o
comprador estrangeiro é atendido e liberado pelo
estabelecimento vendedor, de posse de toda a
documentação necessária para se evitar
constrangimentos na saída do País. Esta é uma
modalidade ainda pouco usada pelas empresas do setor
joalheiro, na proporção do número de empresas
existentes, apesar de algumas já operarem com este
sistema com sucesso.
Entende-se como "Não
Residente no País" o turista ou qualquer visitante
ao Brasil que possua passaporte estrangeiro e que possa
comprovar sua entrada e saída no País, através de
passagem aérea ou documento semelhante. Chamo atenção
para o fato de que este tipo de venda somente será
considerado exportação se o pagamento for efetuado em
moeda estrangeira. Desta maneira, o estabelecimento
vendedor se beneficia com todas as vantagens de uma
exportação tradicional.
Tal modalidade de venda é
permitida ao setor joalheiro (produtos do capítulo 71 da
TEC Tarifa Externa Comum), pelo alto valor
agregado de seus produtos.
A operação da Venda a
Não Residentes é extremamente simples do ponto de vista
de liberação de documentos, pois o exportador terá um
prazo após a conclusão da venda ao comprador, para que
sejam preparados os documentos de exportação (Registro
de Exportação R.E. e Declaração de Despacho de
Exportação D.D.E., além da necessária
averbação da Secretaria da Receita Federal SRF,
sem que isto prejudique a programação de viagem do
comprador e sem que o mesmo tenha que se dirigir à
Alfândega no aeroporto de saída do País, portando
legalmente todas as mercadorias compradas.
Apesar de não haver
limite máximo para vendas nesta modalidade, nem em
quantidade de produtos nem valores de vendas, para
compras acima de R$10.000,00 (dez mil reais), é
necessário que o comprador apresente cópia da
Declaração de Porte de Valores, efetuada à Alfândega
no ato da entrada no País, condição básica para
viajantes vindos do exterior portarem tal montante no
Brasil.
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