Assim, não basta apresentar à autoridade aduaneira uma fatura comercial instruindo a Declaração de Importação ou a Declaração Simplificada de Importação, com valores abaixo do preço real, com intenção de reduzir a base de cálculo de impostos e contribuições e outros objetivos. Há de se lembrar que o agente aduaneiro tem poder discricionário, no âmbito em que a lei lhe confere esta faculdade e assim pode impor atos administrativos pertinentes à atividade aduaneira, no sentido de estabelecer instrumentos de controle de valor às mercadorias importadas.
Existem 6 métodos de valoração aduaneira a serem aplicados para mercadorias importadas, nesta ordem, a saber:
1º) Valor de transação (declarado na fatura que instrui a DI);
2º) Valor de transação de mercadorias idênticas;
3º) Valor de transação de mercadorias similares;
4º) Valor de revenda;
5º) Valor computado pela autoridade aduaneira;
6º) Valor obtido por critérios admitidos como razoáveis.
O valor aduaneiro estipulado para um processo de importação será, indiscutivelmente, a base de cálculo para o cálculo do imposto de importação das mercadorias constantes desta operação.