março / 2004
Com o advento da publicação da Medida Provisória
no. 164/04 (disponível no site da Secretaria da Receita Federal
(www.receita.fazenda.gov.br), o Governo Federal aumentou os custos
de importação de mercadorias em aproximadamente 10%.
Após
tão recente discussão sobre a reforma tributária,
que na prática somente trouxe benefícios ao próprio
agente arrecadador, o Governo Federal insiste em governar por medidas
provisórias, desta vez aumentando a sua base arrecadadora.
Ficou instituída a Contribuição para os Programas
de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público Incidente na Importação
de Produtos Estrangeiros ou Serviços – PIS/PASEP-Importação
e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade
Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços
do Exterior – COFINS-Importação.
Tal Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1o. de maio de 2004. O fato gerador de ambas as contribuições
será a entrada de bens e serviços estrangeiros no
território nacional e o momento do recolhimento será
a data de registro da Declaração de Importação
(D.I.). Operacionalmente, ainda será definido como o sujeito
passivo (o importador) fará o recolhimento, via SISCOMEX
ou através de DARF.
A base de cálculo das contribuições
será o valor aduaneiro (CIF + armazenagem/capatazia) para
cálculo do Imposto de Importação – I.I.,
acrescido deste e também
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias – ICMS.
As alíquotas das contribuições
são de 1,65% para o PIS/PASEP-Importação e
7,6% para a COFINS-Importação, com pouquíssimas
exceções.
Assim, tomando como exemplo uma importação
cujo valor CIF (Custo + Seguro + Frete) é de US$10.000,00
e alíquotas de I.I. de 10%, I.P.I. de 0% e ICMS de 18%, teremos
como segue:
Valor aduaneiro: CIF = US$10.000,00
I.I. (15%) = US$1.000,00
ICMS = US$2.414,60
Base de cálculo
do PIS/PASEP e COFINS = US$13.414,60
Para este exemplo, os valores das
contribuições serão:
PIS/PASEP-Importação = US$221,30 (2,21% do valor CIF
+ capatazia/armazenagem)
COFINS-Importação
= US$1.019,50 (10,19% do valor CIF + capatazia/armazenagem)
Com a publicação da
Lei no. 10.833, de 30/12/03, que trata da não cumulatividade
da COFINS, podemos concluir que, para as empresas optantes pelo
Lucro Presumido, esta nova sistemática influenciará
em seus custos de importação, pois esta contribuição
não poderá ser compensada como crédito, restando
este recurso somente àquelas optantes pelo regime de Lucro
Real.
No ato da venda das mercadorias importadas
a título de comercialização, a empresa optante
pelo Lucro Presumido estará novamente obrigada ao recolhimento
de tais contribuições, gerando bi-tributação,
aliás, absurdo já existente em todos os impostos da
importação, tais como o I.I., I.P.I. e ICMS e agora
as duas outras contribuições. Onde mais falta arrochar
as empresas e retardar o tão perseguido fenômeno do
crescimento?
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