 |
|
 |
|
 |
|
 |
|
 |
|
 |
|
 |
|
 |
|
 |
|
 |
|
 |
|
 |
|
 |
|
 |
|
 |
|
 |
|
 |
|
 |
|
 |
|
 |
|
 |
|
 |
:::::::::::::::::::::::::::: |
© Joiabr - 2000 info@joiabr.com.br
|
 |
 |
 |
|
|
A LEGISLAÇÃO E SUAS INTERPRETAÇÕES NO
COMÉRCIO EXTERIOR
Sergio Hortmann (*)
|

|
maio / 2005
É
público e notório que as leis e decretos sofrem interpretações
diferentes, de acordo com quem com elas lida. Juízes de tribunais
diversos interpretam e aplicam de formas diferentes as leis concernentes
ao tema em julgamento. Assim, também no Comércio Exterior
acontece o mesmo, tanto na importação quanto na exportação.
Prova recente do acima afirmado é a interpretação
da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais sobre a Exportação
em Consignação. O Governo Mineiro passou a exigir dos
exportadores, em confronto direto com a legislação federal,
que os retornos de exportações efetuadas sob este regime
fossem executados em até 60 dias, sob pena de se tornar devido
o ICMS após vencido este prazo. Ora, se a legislação
federal específica para a Exportação em Consignação
permite que se mantenha uma mercadoria exportada sob este regime no
exterior pelo prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais 180
dias, não é justo que o Estado de Minas Gerais exija
procedimento diverso e conflitante, sob pena de invalidar não
só a legislação federal, mas as exportações
do setor de jóias e gemas e muitos outros que atualmente são
autorizados a utilizar esta modalidade de exportação.
Quando um estado da federação exije determinado procedimento
como efetuado em Minas Gerais, logo alguns outros seguem o exemplo
e também implantam os mesmos procedimentos, ainda que equivocados.
No Brasil há excesso de leis, a maioria sem cumprimento ou
mesmo lógica em sua execução, mas quando há
oportunidade de se uniformizar, mesmo sem a devida análise
do tema, alguma legislação sem respaldo na prática,
infelizmente temos visto acontecer. Felizmente o preocupante assunto
já foi exposto ao Governo Mineiro e estamos aguardando neste
momento a definição do tema.
Outra interpretação de legislação que
altera alguns procedimentos dos exportadores brasileiros, desta vez
em âmbito federal, foi a alteração do Radar (credenciamento
como exportador/importador junto à SRF), no que diz respeito
ao credenciamento do exportador, ou habilitação ao Siscomex,
tema da IN SRF n°455/04.
Para ver o teor da IN, clique no endereço:www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2004/in4552004.htm.
Como é notório, toda Exportação em Consignação
pressupõe retorno de mercadorias (chamado tecnicamente de Reimportação)
ao País, quando não forem todas vendidas no exterior.
Pois bem, a partir de 18 de março de 2005, a Secretaria da
Receita Federal mudou as regras do Radar, fazendo com que muitas empresas
que exportaram seus produtos na modalidade de Consignação
não possam agora reimportar seus mostruários, a não
ser que estejam credenciadas no Radar para atuar como exportadoras
e também importadoras.
A razão da complicação com o novo sistema é
que antes de 18 de março do corrente, as empresas credenciadas
somente como exportadoras podiam reimportar seus mostruários
sem problema algum. Agora, terão que mudar sua condição
junto à SRF, alterando seu Radar para atuar também como
importadoras, mesmo que seja somente para reimportar seus mostruários
exportados em consignação. Até a data acima,
a SRF aceitava a habilitação no Siscomex de representantes
autorizados a atuar na importação, mesmo que a empresa
fosse credenciada como exportadora. Após esta data, os cadastros
de representantes de empresas somente exportadoras foram todos suspensos
para a operação de importação, mantendo-se
somente a autorização para a exportação.
Para as empresas já credenciadas como exportadoras e importadoras
nada muda, mas para aquelas que se encontram com mostruários
no exterior isto pode ser um complicador. Assim, sugiro que providenciem
estas alterações o quanto antes, pois os procedimentos
burocráticos podem demorar um pouco e se evita, desta forma,
o pagamento de armazenagem em aeroportos e a parada das mercadorias
por prazos além do razoável nas alfândegas. Para
processar esta alteração, a empresa deverá se
dirigir à unidade da SRF de sua cidade e providenciar o requerimento
de inscrição no Radar também como importadora.. |
(*) Sergio R. Hortmann - Consultor em Comércio
Exterior e Marketing Empresarial, Sócio-proprietário da AH Internacional Ltda.
Exportação, Importação e Consultoria, ministra também cursos e palestras para empresas do setor. |
| |
Artigo anterior
/ Próximo artigo
Índice
|
|