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© Joiabr - 2000 info@joiabr.com.br
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REGIME
ESPECIAL DE TRÂNSITO ADUANEIRO
Sergio Hortmann (*)
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janeiro / 2007
Toda carga em operação de importação
ou exportação que tenha destinação
final diferente do porto, aeroporto ou ponto alfandegado de entrada
no Brasil está sujeita ao regime especial de trânsito
aduaneiro.
Regido pelo Decreto n° 4.543 (Regulamento Aduaneiro - R.A.),
este regime permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro,
de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão
do pagamento de tributos. Este regime subsiste do local de origem
ao local de destino e desde o momento do desembaraço para
trânsito aduaneiro pela unidade da SRF de origem até
o momento em que a unidade da SRF de destino certifica a chegada
da mercadoria.
Para acobertar um trânsito aduaneiro, é necessário
que a unidade da SRF de origem conceda a Declaração
de Trânsito Aduaneiro - DTA para a carga, após a
conferência se as mercadorias declaradas condizem com a
documentação apresentada e se não há
necessidade de liberação de outros órgãos
da Administração Pública, quando se tratar
de mercadoria relacionada em ato normativo específico que
a sujeite a controle prévio à concessão do
trânsito (art. 280 do Regulamento Aduaneiro).
Nos artigos 283 e 284, o R.A. estipula as regras para a conferência
das mercadorias, tendo por finalidade a concessão da DTA.
No art. 283, par. 2°, diz claramente que na verificação
para trânsito poderão ser adotados critérios
de seleção e amostragem. Este processo sempre foi
adotado pelo volume de cargas que passam por uma determinada unidade
da SRF, com destinação final a outro local.
O Aeroporto Internacional de Cumbica sempre sofreu com o grande
volume de cargas recebidas, como principal ponto de entrada no
País. Dizem os próprios funcionários que
o número de auditores fiscais é insuficiente para
o volume de carga. Assim, seria de se supor que a solução
mais lógica seria implementar um sistema de amostragem,
o que não tem sido feito. As cargas que passam por São
Paulo têm parado nesta unidade da SRF por no mínimo
uma semana, podendo chegar a um prazo ainda maior, gerando desespero
nos importadores, despachantes e companhias transportadoras, pelo
fato de cada etapa da análise fiscal ser seguida de uma
nova exigência, diferente da anterior. Por isso, o volume
de cargas a serem analisadas e concedidas DTA têm crescido
a um ponto tal que, em futuro próximo, importar demandará
um prazo de liberação de 30 dias, ou mais, como
já acontece hoje somente na alfândega do Aeroporto
de Cumbica. Porque em outras unidades da SRF não existem
tantos problemas? Não é, com certeza, somente pelo
volume de cargas. Destinar todas as cargas recebidas ao canal
vermelho, para conferência física, já que
a alfândega de destino da carga fará o mesmo quando
for desembaraçá-las é, no mínimo,
uma inconcebível falta de bom senso e a melhor forma de
criar o caos na unidade da SRF. O prejuízo é diretamente
creditado aos importadores e à própria Receita Federal.
Está provado que tentar controlar o controle somente descontrola
a situação.
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(*) Sergio R. Hortmann - Consultor em Comércio
Exterior, Marketing Empresarial e Planejamento
Estratégico, Sócio-proprietário da AH Internacional
Ltda. Exportação, Importação e Consultoria, ministra
também cursos e palestras para empresas do setor. |
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