Continuando com o artigo sobre os INCOTERMS
(International Commercial Terms), dos 4 grupos existentes
(C, D, E e F), no mês de junho passado abordamos os
grupos E e F, sempre nos limitando àqueles mais
utilizados pelo setor joalheiro e até por muitos outros
setores que não lidam com commodities, com intenção de
objetividade e melhor entendimento pelos leitores.A importância
do correto entendimento destes INCOTERMS se prende ao
fato de que os mesmos definem se o exportador ou o
importador será responsável por determinadas despesas
na exportação/importação. Caso o INCOTERM seja
utilizado incorretamente, poderá uma das partes ter
prejuízos, inviabilizando totalmente a operação de
exportação ou importação. É comum depararmos com
situações de discussão sobre um pequeno percentual de
desconto ou de pagamento de um agente ou representante,
mas o emprego de um INCOTERM erroneamente poderá
acarretar em perdas muitas vezes superiores a estes
custos, que passariam a ser meros detalhes em
comparação com o tamanho do rombo causado pelo termo
incorreto ou mal empregado.
Trataremos a
seguir dos grupos C e D:
Grupo
C:
CFR
(Cost and Freight, ou Custo e Frete, em português)
Este termo
indica que as despesas com a mercadoria, exceto Seguro de
Transporte Internacional, correm por conta do exportador
até a chegada das mercadorias no porto ou aeroporto de
destino, ou seja, os custos com preparação, embalagem,
transporte interno até o ponto de saída do País,
capatazia, armazenagem, despachante no Brasil e demais
despesas portuárias ou aeroportuárias, além do frete
internacional (do ponto de saída do Brasil até a
chegada no porto ou aeroporto de destino final, o qual
necessariamente poderá não ser o ponto de entrada no
país de destino e sim outro dentro daquele país),
correm por conta do exportador e deverão ser
considerados na formação do preço a ser passado ao
importador. Esta sigla antigamente era C&F ou CNF,
agora com nova grafia, porém igual significado. Ao se
cotar uma mercadoria nesta modalidade a um cliente,
deve-se colocar, logo após o termo CFR, o nome do porto
ou aeroporto de destino final, para indicar que os custos
de transporte até aquele ponto correm por conta do
exportador. Custos extras de transporte dentro do país
de destino correm por conta do importador. Ex.: CFR
Frankfurt.
CIF
(Cost, Insurance and Freight, ou Custo, Seguro e Frete,
em português)
Tem o mesmo
significado do CFR, porém, para este termo, deverá ser
somado às despesas que correm por conta do exportador o
custo do Seguro de Transporte Internacional. Passa a ser
de responsabilidade do exportador qualquer sinistro que
ocorra no transporte internacional das mercadorias, por
isso contratar uma boa companhia de seguros é
importante. Da mesma forma que no termo anterior, deve-se
indicar o nome do porto ou aeroporto de destino final
logo após a sigla do INCOTERM. Ex.: CIF New York.
Grupo
D:
DDP
(Delivery Duty Paid, ou Entrega com Impostos Pagos)
Este INCOTERM
é utilizado para se entregar as mercadorias ao
importador já com as obrigações tarifárias em seu
país quitadas. Isto significa que todas as despesas de
preparação, envio, transporte, seguro, capatazia e
armazenagem na importação, liberação alfandegária e
despesas com despachantes nos dois países, correm por
conta do exportador. Porém, a retirada das mercadorias e
o transporte até o estabelecimento do importador correm
por conta deste ou poderá ser objeto de negociação
entre as partes. Esta modalidade é muito utilizada por
empresas exportadoras, cujos representantes viajam
portando um mostruário para pronta entrega ou que levam
em mãos uma encomenda de determinado cliente, pois será
de responsabilidade desta empresa o pagamento da
liberação alfandegária no país de destino, para
seguir até seu destino final na viagem, custo que
deverá ser incorporado ao preço, para cobrança ao
cliente importador.
DDU
(Delivery Duty Unpaid, ou Entrega com Impostos Não
Pagos)
Tem o mesmo
significado do termo anterior, porém a responsabilidade
pelo pagamento dos impostos de importação é do
importador. O exportador terá a responsabilidade pelo
pagamento de despesas com armazenagem e capatazia no
país de destino. Não representa vantagem a utilização
deste INCOTERM pelo setor joalheiro.
Há que se
considerar que os impostos de importação de países
europeus (IVA + direitos aduaneiros), Oriente Médio e
outros são altos e podem significar um grande prejuízo
ao exportador, caso não tenha sido negociado o termo
correto.
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