dezembro / 2004
Continuamos aqui a
tratativa, iniciada na coluna passada, dos tipos de
exportações e seus procedimentos operacionais.
4) Exportação em
Consignação e Reimportação: Este
sistema permite ao exportador enviar mercadorias ao
exterior para tentativa de vendas ou remessa a feiras e
exposições internacionais, sem a formalização da
venda mercantil. A Exportação em Consignação implica
a obrigação do exportador comprovar, dentro do período
de 180 dias, contados da data do embarque, o ingresso de
moeda estrangeira correspondente ao valor da exportação
ou a reimportação das mercadorias exportadas. Este
período poderá ser renovado somente uma única vez,
antes de seu vencimento, através de solicitação junto
ao DECEX. A exigência de cobertura cambial dar-se-á
pelo valor na moeda estipulada no campo "condição
de venda" do RE.
A autorização para este
tipo de operação é de alçada do DECEX, que tem prazo
de até 48 horas para a efetivação do correspondente
RE. Assim, passageiros que viajarão portando mercadorias
deverão se precaver deste prazo. Cuidado especial
deverá ser tomado com a correta classificação da
natureza da operação, pois a suspensão dos tributos
que incidem sobre a exportação somente se dará com o
preenchimento exato deste código na Nota Fiscal de
Exportação. Enganos no simples preenchimento deste
código poderá levar a empresa a pagar tributos sem
necessidade.
O retorno das
mercadorias ao Brasil se dará através de uma
Reimportação, operação de nacionalização que isenta
a empresa de pagamento dos tributos de importação,
desde que comprovada que foram exportadas em
consignação. Esta reimportação será nacionalizada
através de uma Declaração de Importação (DI),
preparada pela empresa ou seu despachante junto ao
Siscomex. As mercadorias porventura vendidas deverão ser
baixadas junto ao DECEX, pois não basta ser fechado o
câmbio relativo a estas e aplicado ao RE, para que sejam
consideradas exportadas. Também será necessária a
substituição da Nota Fiscal de Exportação em
Consignação por uma de Exportação normal, para
aquelas mercadorias vendidas.
5) Exportação de
Amostras sem Cobertura Cambial: São permitidas
exportações de mercadorias como amostras sem cobertura
cambial, desde que não configurem destinação
comercial, ressalvados os casos envolvendo bens até
o valor de US$5 mil ou seu equivalente em outras moedas,
em que o RE no Siscomex será efetuado de forma
simplificada.
6) Exportação
Temporária: A exportação temporária de bens será
permitida quando estes deverão retornar ao País em
prazo pré-determinado, sujeita à autorização prévia
da SRF - Secretaria da Receita Federal. As mercadorias
exportadas para feiras e certames poderão ser exportadas
neste regime, caso não haja possibilidade de venda, caso
em que será melhor se seja utilizada a Exportação em
Consignação. Entretanto, por solicitação do
exportador, a exportação temporária poderá ser
transformada em definitiva, mediante alteração do RE,
observando-se as regras estabelecidas pela SRF.
7) Exportação para
Beneficiamento do Passivo: Muito utilizado para a
remessa de mercadorias ao exterior que sofrerão algum
tipo de tratamento ou beneficiamento, como no caso das
pedras coradas a serem irradiadas. A empresa brasileira
Embrarad já beneficia inúmeras pedras, dentre elas o
próprio topázio, tendo diminuído muito a utilização
deste mecanismo, porém para alguns tipos de topázio
(cores específicas), a exportação para irradiação no
exterior ainda se faz necessária. O pagamento
dos serviços de beneficiamento dos bens exportados, que
retornarão ao País, deverá ser efetuado de acordo
com as normas vigentes, estipuladas pela CNC -
Consolidação das Normas Cambiais.
8) Vendas a Não
Residentes no País: De acordo com o Anexo
"B" da Portaria SECEX n° 12/03, as vendas de
pedras preciosas, obras derivadas e artefatos de
joalharia, desde que o pagamento seja efetuado em moeda
estrangeira, realizadas no mercado interno a não
residentes no País, são consideradas exportações e
têm o mesmo tratamento fiscal de uma exportação
normal. A empresa exportadora deverá preencher o carimbo
padronizado, especificado no anexo da portaria acima
mencionada, o qual deverá ser aposto no verso de todas
as vias da Nota Fiscal, além de preparar a
correspondente Fatura Comercial. Juntamente com a
mercadoria vendida, ambos os documentos deverão
ser entregues ao comprador, para que possa
apresentá-los às autoridades, caso seja
necessário. Não há obrigatoriedade de
apresentar-se à alfândega no momento do embarque,
somente mostrar os documentos, caso
sejam solicitados, pois a averbação desta
exportação é automática.
O exportador terá prazo
até o final da quinzena subseqüente à da venda para
preparar RE e DDE relativos a esta operação, para
realmente configurar uma exportação, além de fechar o
câmbio em banco autorizado. As divisas não poderão
permanecer em mãos do exportador, devendo ser trocadas
por moeda nacional, pois não custa lembrar que a
propriedade de divisas estrangeiras é da
União, fazendo o exportador jus ao valor correspondente
em moeda nacional.
Finalmente, o fiel
cumprimento destes procedimentos operacionais evitará a
exposição da empresa exportadora a uma auditoria da
Secretaria da Receita Federal, danosas
conseqüências penais pecuniárias, podendo inclusive
configurar crime contra o Tesouro Nacional. Assim,
para evitar problemas, a empresa deve estar sempre
assistida por profissionais competentes e conhecedores da
legislação pertinente.
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