| Para
o setor de jóias, pedras preciosas, artesanato mineral e
pedras de coleção, classificadas na NCM sob o capítulo
71, existe a possibilidade de se exportar a mercadoria em
consignação, ou seja, com possibilidade de venda futura
ou mesmo do retorno ao País, ou ainda de venda de
somente parte dela, com um prazo máximo de retorno
(reimportação) de 180 dias, podendo ser renovado por
igual período somente uma vez, se autorizado pela
SECEX/DECEX. Isto significa que as mercadorias poderão
ser legalmente exportadas para que sejam mostradas
pessoalmente ao importador, para que este possa escolher
o que melhor lhe agrada ou definir padrão de qualidade,
em caso de encomenda, sem que isto tenha que configurar
obrigatoriamente uma venda. O que configurará a venda efetuada será o
fechamento de câmbio para as mercadorias vendidas, e
somando-se ao valor daquela que retornou, em caso de
venda parcial, estará liquidada a operação de
exportação sem pendências.
Na preparação do Registro de Exportação (RE), deverá
ser informado que a exportação está sendo processada
na modalidade de consignação (código de enquadramento
80102). Importante ressaltar que todo RE de exportação
em consignação fica pendente de aprovação pelo DECEX,
por um prazo máximo de até dois dias, com liberação
efetuada pelo SISCOMEX. Para se verificar a liberação,
basta a empresa consultar no SISCOMEX a situação do RE.
Não será possível processar o despacho aduaneiro, ou
seja, preparar a Solicitação de Despacho (SD / DDE) no
SISCOMEX sem que o RE esteja liberado pelo DECEX. Assim,
para que o portador da mercadoria possa viajar, é
imprescindível que toda a documentação seja preparada
com antecedência mínima de 2 dias úteis.
É aconselhável que a
empresa exportadora programe com antecedência o Despacho
Aduaneiro de Exportação, pois se for necessária, por
solicitação do Fiscal da Alfândega, a presença de um
perito ou a apresentação de um laudo técnico, esse
procedimento poderá atrasar o embarque em até 3 dias
úteis.
A nacionalização das
mercadorias no retorno ao País, chamada de
reimportação, deverá ser efetivada pela utilização
de uma DI (Declaração de Importação), através do SISCOMEX. Apesar da Instrução Normativa
SRF 155/99 permitir que a reimportação seja processada através de uma DSI
(Declaração Simplificada de Importação), o uso da DI se faz necessário
pelo fato da exportação ter sido processada em regime de consignação e autorizada por RE (Registro de Exportação).
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