A SRF - Secretaria
da Receita Federal, através de sua Instrução Normativa
nº 346, de 28/07/2003, publicada no Diário Oficial da
União de 30/07/2003, instituiu
procedimentos simplificados para as
exportações em consignação de pedras preciosas,
jóias e folheados, classificados nas posições 7102,
7103, 7113, 7114 e 7116 da TEC Tarifa Externa
Comum. Antiga reivindicação do setor, a partir
de 1º de agosto, quando entra em vigor a nova
legislação, as mercadorias exportadas em consignação,
que porventura não forem vendidas no exterior e que
retornem ao País, poderão, a partir de agora, ser
liberadas (nacionalizadas) na cidade onde o exportador
providenciou seu despacho de exportação, e não mais no
ponto de entrada no País, sendo transportadas em regime
de Trânsito Aduaneiro até a cidade acima citada.
A condição, ou
pré-requisito para tal procedimento, é que a empresa
tenha sido constituída há mais de 2 anos ou tenha
efetuado no mínimo 2 operações de exportação com
cobertura cambial nos últimos 12 meses e ainda seja
partícipe do PSI - Programa Setorial Integrado de Apoio
às Exportações de Gemas e Metais Preciosos, coordenado
pelo IBGM, com suporte da APEX.
Entretanto,
muitos me procuraram para esclarecer dúvidas que
surgiram em relação àquelas empresas que porventura
não sejam partícipes do PSI, mas que exportem
regularmente. Como diz meu advogado, em direito uma
legislação deverá explicar sempre que a goiabada
é de goiaba, pois poderão haver interpretações pelos
juízes de que a goiabada é de marmelo. A IN nº
346 não explicitou que as demais operações de
exportação em consignação, como efetuadas até a
publicação desta nova norma, continuam sem
alterações. Assim, acabei por interpretar
erroneamente a nova legislação, comentando-a nesta
coluna de forma equivocada, pelo que gostaria de me
desculpar com os leitores. Fui também
informado por uma empresa de despacho aduaneiro que
trabalha com 185 empresas do setor joalheiro que
a alfândega de São Paulo (não explicitando
exatamente quem) interpretou da mesma forma esta
Instrução Normativa, chegando a exigir de um exportador
do setor o cumprimento de seus artigos no ato da
operação de exportação. Para explicitar que a
goiabada não é de marmelo, poderia ter
sido informado na IN que "as demais operações
de exportação em consignação que não estiverem
enquadradas no procedimento
simplificado permanecerão inalteradas".
A exportação em
consignação é uma vitória do setor joalheiro e existe
há alguns anos, tendo sido inclusive aberta a mais
setores recentemente. É uma forma e, muitas vezes a
única, de demonstrar os produtos diretamente ao
comprador estrangeiro, para que este escolha e feche
negócio na hora. Para as pedras preciosas, este tipo de
venda representa cerca de 80% do total das exportações
de lapidados. Em relação às jóias, existem mecanismos
de apresentação dos produtos, tais como catálogos,
site na Internet, e-mails, etc, pois estão menos
suscetíveis a alterações de suas características.
Mesmo assim, alguns compradores somente fecham negócio
depois de verem pessoalmente as peças, principalmente
quando se está abrindo mercado.
A nova IN tem, então, o
objetivo de simplificar as operações das empresas
inscritas no PSI ou aquelas que venham a se inscrever,
pela facilitação do retorno de viagens internacionais.
Como as empresas poderão liberar suas mercadorias na
mesma cidade do despacho de exportação,
transportando-as em regime de trânsito aduaneiro,
evita-se a retenção em cidades de entrada no País
que poderia atrasar as liberações de
reimportação.
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para ler a Instrução Normativa nº346
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