No último ensaio foi-me dada a chance de explicar que as criações artísticas aplicadas à indústria, como as jóias, são merecedoras de proteção legal pelo direito da propriedade intelectual. A lei sai em salvaguarda dos designers que precisam de estímulos para continuar incentivados a criar. Estímulos financeiros, é claro, pois foi-se o tempo em que atividades intelectuais subsistiam por mero deleite.
Essa conscientização de que ao autor pertence sua obra e, conseqüentemente, só a ele cabe sua exploração deve-se, em parte, à Revolução Industrial, iniciada na Inglaterra na segunda metade do século XVIII, que implicou a passagem da forma de produção artesanal para a industrial, com a utilização das máquinas, o que fez aparecer a possibilidade de enriquecimento através da reprodução dos exemplares criados em larga escala. A tecnologia passou a permitir a reprodução em série, e o Estado atentou para a necessidade de elaboração de direitos exclusivos sobre a materialização das idéias, com o fim imediato de incentivar o criador, protegendo-o adequadamente e expandindo o desenvolvimento do país em todos os aspectos.
É com base nessa conscientização que, de tempos em tempos, a proteção às criações imateriais e os incentivos aos criadores são aprimorados. Desde que devidamente protegidos, no Brasil e alhures, pela forma específica que a lei dispuser, os direitos que recaem sobre o design de uma jóia original podem ser negociados. Pode o titular autorizar o uso de um design a terceiros por contrato de licença mediante o pagamento de royalties; pode também ceder seus direitos sob um preço fixo.
A esse poder de negociar direitos sobre a forma ornamental de uma jóia soma-se o de excluir terceiros de reproduzir o mesmo adereço sem o consentimento do titular. O uso indevido do design de jóia protegido pelo direito da propriedade intelectual - o que é chamado vulgarmente de pirataria -, caracteriza crime e sujeita o infrator ao pagamento de perdas e danos ao seu titular. A lei estipula que comete crime quem fabrica, exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão.
Em outras palavras, aquele que violar direito de terceiro sobre o design de uma jóia pode ser preso e ainda pagar perdas e danos. E as principais autoridades dos poderes legislativo, executivo e judiciário têm demonstrado pouca paciência para com a pirataria. Mas isso já é outro assunto, assim como são os critérios para fixação das perdas e danos por violação à propriedade intelectual, que ficam para o próximo escrito.
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