Freqüentemente
perguntam-me sobre a eventual necessidade de citar o nome do designer
em anúncios publicitários de jóias. Como
o objetivo é aclarar diversos aspectos jurídicos
relacionados ao segmento joalheiro, o presente texto abordará
a questão polêmica sobre os "créditos"
aos designers.
Como
criação artística que são, em grande
parte dos casos, os designs de jóias recebem o
amparo de toda a legislação que versa sobre
o direito autoral. Um dos atributos mais importantes do direito
autoral é o denominado "direito à paternidade
da obra", também chamado de "direito ao crédito".
Na letra da lei, o autor tem o direito de ter seu nome, pseudônimo
ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor,
na utilização de sua obra.
O respeito do direito ao crédito do designer não
é opcional, portanto. Toda criação protegida
pelo direito autoral carrega consigo, sempre que for utilizada,
a obrigatoriedade da menção do nome do criador.
Por exemplo, as empresas que anunciam jóias, mesmo que
criadas por seus empregados, em catálogos, revistas e materiais
promocionais devem indicar o nome do designer, sob pena
de violação do direito à paternidade
da obra, se não o fizerem. Essa regra protege a pessoa
do designer, que normalmente está em posição
de inferioridade frente às empresas que o contratam
e tem menos poder de barganha.
Outra
questão que não raramente surge sobre esse
mesmo tema central é: será possível negociar
com o designer para que seu nome não apareça
nos anúncios publicitários?
A
resposta que a Lei de Direitos Autorais dá nem sempre satisfaz
aos interesses das partes e, na prática, se mostra
pouco aplicável. É que a lei trata desses direitos
morais do autor - como é o caso do direito à paternidade
- como inalienáveis e irrenunciáveis. Ou seja, em
tese, o autor não poderia ceder seu direito, tampouco renunciar
a ele.
Na
prática, contudo, pode ser do interesse do designer
receber um pagamento melhor e abrir mão, em contrapartida,
de ser reconhecido, em publicidade, como o criador de determinada
jóia. Desde que seja assinado pelas partes o respectivo
contrato regulando a anuência do designer de não
ter seu nome citado em todas as utilizações da obra,
e desde que a empresa anunciante forneça essa informação
sempre que lhe for solicitado, não vemos problemas em permitir
que o acordo de vontades prevaleça nesse assunto.
Artigo
publicado originalmente na edição nº 35 da
Revista Jóia & Cia (www.joiaecia.com.br)
|