O Direito Autoral é atualmente regido, no Brasil, pela
Lei 9610/98, que não deixa dúvidas que as obras de design
estão compreendidas em seu escopo de proteção. Isto
porque o Artigo 7º desse diploma legal não poderia ser
mais claro ao estipular uma regra geral, seguida de uma
enunciação exemplificativa das obras protegidas:
"Art. 7º -
São obras intelectuais protegidas as criações
do espírito, expressas por qualquer meio ou
fixadas em qualquer suporte, tangível ou
intangível, conhecido ou que se invente no
futuro, tais como:(
)
VIII - as
obras de desenho, pintura, gravura, escultura,
litografia e arte cinética;"
Com efeito, há casos em
que a mesma obra a ser protegida se apresenta sob várias
formas, como, por exemplo, o design
de jóias, que compreende não apenas os
desenhos (i.e. representações bidimensionais)
mas também a sua representação em sua forma final (tridimensional).
Nestes casos, configuram-se todas as formas como obras
passíveis de proteção pelo direito autoral. A
situação é análoga à do desenho feito por um
artista, representando a escultura que ele irá realizar
em mármore; tal desenho goza de proteção desde o
momento em que foi realizado, assim como também é
protegida a forma final da escultura, obtida após a
pedra ter sido trabalhada.
Outra analogia poderia
ser feita com os projetos de arquitetura, protegíveis
pelo direito autoral de acordo com o art. 7º, X da LDA.
Configura-se a violação aos direitos autorais sempre
que ocorre uma reprodução não autorizada da forma
original, criada pelo espírito humano, independentemente
de essa forma ser bidimensional ou tridimensional.
Aliás, mesmo que o arquiteto perca ou destrua suas
pranchas de desenho, isso não significa que ele perderá
o meio de demonstrar qual é a forma que é objeto do seu
direito autoral, pois não há forma mais eloquente do
que o prédio já construído.
Deve-se lembrar que o
direito autoral tem por objeto uma obra intelectual,
ou seja, um bem incorpóreo. A fim de delimitar-lhe a
proteção, exige a lei que essa obra esteja "fixada
em qualquer suporte" (cf. caput do art. 7º
da LDA, acima transcrito) e esse suporte, evidentemente,
pode ser qualquer um no qual o aplicador da lei possa
constatar a forma da obra.
Tampouco constitui
inibidor à atuação do direito autoral a circunstância
de as obras de design, muitas vezes, constituírem
um padrão para a produção industrial em série. O
direito autoral não protege apenas o esforço do artista
romântico, que trabalha isolado do mundo, almejando
realizar sua obra-prima e angariar admiração de todos
com sua pintura ou sua escultura. Ao contrário, a
reprodução em escala industrial é da essência do
direito autoral, por exemplo, não apenas com a
impressão das obras literárias, mas também com a
proteção autoral que se reconhece aos filmes de cinema,
aos "vídeo-games", e aos programas de
computador, dentre diversas obras protegidas que são
fabricadas em milhares, por vezes milhões de cópias.
Corroborando o que acabamos de expor, podemos mencionar a
lição do eminente autoralista Eduardo Vieira Manso:
"O fato de uma obra de arte ser reproduzida por
processos industriais não lhe tira o caráter
artístico." (1).
O art. 8º, VII da Lei
de Direitos Autorais estabelece que não é objeto de
proteção "o aproveitamento industrial ou comercial
das idéias contidas nas obras". Para que não
pairem dúvidas, deve-se explicar como tal dispositivo da
lei deve ser compreendido: não há qualquer proibição
ao aproveitamento industrial de uma obra protegida, nem,
tampouco, a proteção é reduzida ou eliminada porque a
obra foi reproduzida em escala industrial. O que tal
dispositivo deseja deixar claro é que a idéia
subjacente à obra não goza de proteção. Assim, por
exemplo, se um livro ensina os leitores a realizar
determinada reação química com utilidade para a
fabricação de aço, caso qualquer indústria
siderúrgica implemente esse processo em suas fábricas
não estará havendo nenhuma infração de direito
autoral; com efeito, um processo ou produto químico
poderá eventualmente estar protegido por patente - um
direito de propriedade industrial - mas jamais o será
através das leis de direitos autorais.
As obras intelectuais
protegidas pelo direito de autor caracterizam-se por
pertencerem ao campo da estética, entendida, em sentido
amplo, como objetivando a satisfazer interesses
individuais, enquanto as invenções industriais
pertencem ao setor da técnica. Ocorre, porém, que o design
é uma figura que comporta outros aspectos, encerrando em
si duas aptidões: a estética e a utilitária.
Para gozar da proteção
autoral, um design não pode ser completamente
banal. Exige-se um grau mínimo de criatividade, que o
torne único e individualizado. Assim, por exemplo, o
desenho de uma aliança de casamento banal, circular,
não fará jus à proteção, enquanto que um anel
diferenciado, seja pelo desenho e/ou pelas cores e pedras
que utiliza, merecerá proteção. O nível de
criatividade exigido para que uma obra goze de proteção
é muito baixo, inclusive porque o julgador não pode
fazer qualquer juízo de valor estético sobre a obra. A
empatia entre o observador e a obra não devem influir na
avaliação do julgador, e as obras feitas por artistas
desconhecidos do público, as obras de mau-gosto,
desagradáveis aos sentidos, bem como as simplesmente
medíocres, gozam de proteção tanto quanto as
principais obras dos artistas mais renomados.
Aqui percebe-se que se a
proteção é para a forma, há infração de
direitos autorais quando é colocado à venda por alguém
um anel barato, utilizando pedras coloridas mas sem valor
("bijouteria"), que seja substancialmente
idêntico a um anel que já existia no mercado, que
utilizava pedras preciosas. A diferenciação do valor e
da qualidade das pedras não é relevante neste caso,
pois aos olhos de uma "pessoa comum" as duas
peças terão formas substancialmente idênticas.
As sutilezas na diferenciação entre as pedras,
reconhecíveis em uma análise próxima por especialistas
(e, muitas vezes, até por leigos) não seriam
suficientes para que, neste exemplo, seja possível dizer
que há qualquer diferenciação essencial na forma
dos dois anéis.
Quando se diz que o
direito autoral protege a forma, isso não
significa que a proteção tem por objeto exclusivamente
o "formato tridimensional" de uma obra. Forma,
nesse contexto, deve-se ser entendida como a
apresentação material de uma obra, seja ela literária,
artística ou científica, independentemente de ser ela
bi- ou tridimensional. Na definição de Houaiss, que
podemos utilizar, forma é a "configuração
física característica (
) das coisas, como
decorrência da estruturação das suas partes".
Pois bem, é esta forma que é protegida, e que se
contrapõe à idéia.
Dando outro exemplo: se
um pintor pinta uma paisagem, em princípio, nada impede
que outros pintores postem-se no mesmo local, na mesma
hora do dia, e pintem a mesma paisagem. É lícita a
interpretação individual de cada artista sobre a mesma
fonte de inspiração, desde que o resultado final
não seja idêntico, ou substancialmente idêntico, à
obra anteriormente produzida. Nem sempre foi assim em
todo o mundo. Sabe-se que entre os índios
norte-americanos Kiowa, até o século XIX, o direito de
retratar uma batalha pertencia ao guerreiro que nela mais
havia se destacado, e apenas ele podia fazer a pintura,
ou autorizar que um artista da tribo o fizesse.
O Desenho Industrial é,
atualmente, o exemplo principal das obras aplicadas à
indústria, cumprindo esclarecer que antes do advento da
atual Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), o já
revogado Código da Propriedade Industrial de 1971
também considerava como obras de arte aplicadas à
indústria os chamados Modelos Industriais, que mereciam,
além da proteção autoral, a proteção patentária. A
lei atual aboliu tais modelos criando um sistema de
registro próprio para os Desenhos Industriais,
proteção esta também independente da conferida pelo
Direito Autoral.
Quanto à titularidade
dos direitos autorais sobre as obras de design,
partir da entrada em vigor da LDA atual, em 20.06.1998,
apenas as pessoas físicas podem ser as autoras
das obras, conforme determina o art. 11 da LDA. Porém, a
reprodução em escala industrial das obras de design
e o próprio aspecto comercial e profissional das
atividades do designer exigem que pessoas
jurídicas sejam titulares dos direitos patrimoniais
sobre aquelas obras. Dessarte, a redação do parágrafo
único do art. 11 da LDA prevê que a proteção seja
assegurada também às pessoas jurídicas.
Portanto, o que se
verifica com frequência, na prática, são situações
em que os designers celebram contratos (de
trabalho ou de prestação de serviços, verbais ou
escritos), com terceiros (geralmente pessoas jurídicas),
para a criação de obras sob encomenda. Neste casos, já
no momento da criação todos os direitos autorais patrimoniais
(2)
relativos aos desenhos criados são de titularidade da
pessoa jurídica que o encomendou.
Note-se que em tal
processo de desenvolvimento não seria correto dizer que
há uma cessão dos direitos patrimoniais
em um momento posterior à criação, pois
se tratando de obras sob encomenda, o autor
da obra (i.e. o designer), no momento em que a
cria, já não é o senhor dos direitos autorais
patrimoniais, mas tão somente dos seus direitos autorais
morais, este últimos irrenunciáveis e
inalienáveis, previstos na lista taxativa do Artigo 24
da LDA.
Na hipótese de não
haver prévio vínculo contratual entre o autor e uma
empresa, então a transferência dos direitos
patrimoniais sobre uma obra de design dar-se-á
após a criação, através de uma cessão dos direitos
patrimoniais autorais, disciplinada pelos Artigos 49 a 52
da LDA. Tal cessão deverá se dar obrigatoriamente por
escrito sob pena de ela não se considerar como
realizada; ela presume-se onerosa (ou seja, o autor deve
ser pago pela cessão, a não ser que esteja
expressamente previsto que ela é gratuita), e será
válida por apenas 5 anos, caso não haja estipulação
escrita no contrato acerca do tempo de duração da mesma
(findo tal prazo os direitos patrimoniais retornam ao
autor).
Ademais, o art. 29 da
LDA determina expressamente que depende de autorização
prévia do autor (e leia-se: "ou do
titular de direitos autorais", pois este é o
sucessor do autor no que diz respeito aos direitos
patrimoniais) a reprodução integral ou
parcial da obra. Finalmente, o conceito de reprodução
é fornecido pelo art. 5º, VI da LDA:
"Art. 5º -
Para os efeitos desta Lei, considera-se:(
)
VI -
reprodução - a cópia de um ou vários
exemplares de uma obra literária, artística ou
científica ou de um fonograma, de qualquer forma
tangível, incluindo qualquer armazenamento
permanente ou temporário por meios eletrônicos
ou qualquer outro meio de fixação que venha a
ser desenvolvido;"
Assim, da conjugação
de todos esses dispositivos legais não restam dúvidas
que as obras de design são obras artísticas,
passíveis de proteção pelo Direito Autoral, e que a
proteção assegurada aos seus autores compreende a
prerrogativa de autorizar reproduções. É ainda certo
que a cópia de apenas um exemplar já configuraria uma
reprodução ilícita, caso não fosse autorizada pelo
autor, conforme dispõe expressamente o artigo
supra-transcrito.
Assim, percebe-se que as
criações em questão configuram obras artísticas
protegidas pelo direito autoral, lembrando que a
proteção autoral independe de qualquer registro,
conforme expressamente previsto no Artigo 18 da LDA,
muito embora este seja facultado aos autores de obras
protegidas.
Faz-se ainda necessário
um comentário final a respeito da possibilidade de
cumulação de proteção do design, seja pelo
direito autoral, pelo direito sobre a marca, ou pelo
direito decorrente de um registro de desenho industrial.
Tal cumulação de proteção será possível dependendo
na natureza da obra, quando esta satisfizer aos
requisitos próprios, exigidos pela legislação
aplicável a cada um desses institutos jurídicos. Desta
forma a proteção de uma obra de design, por um
desses institutos, não exclui a proteção por
outro.
O direito autoral, é,
por assim dizer, a mais generosa forma de proteção do
esforço criador do espírito humano, porque ele dispensa
qualquer formalidade. Em contrapartida, sua proteção é
limitada à forma pela qual a obra
intelectual foi exteriorizada, e, com base no direito
autoral, não se pode impedir que terceiros, utilizando
as mesmas idéias, produzam formas
que substancialmente diferentes (é
evidente que uma forma apenas ligeiramente
diferente recairia no conceito de reprodução parcial, a
qual também é ilícita) (3).
Deve-se compreender a
relação entre o direito autoral e o direito da
propriedade industrial como a dois círculos secantes:
há obras que somente serão passíveis de proteção por
um, ou pelo outro, mas haverá, igualmente, obras que
recaem na intersecção, e que podem gozar de proteção
sob as duas esferas.
(1) In
"Direito de Autor - Princípios Fundamentais",
Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1987, pág. 286.
(2) Os
direitos patrimoniais do autor estão explicitados no
Artigo 28 da LDA, e nada mais são senão os inerentes ao
direito de propriedade (utilizar, fruir e dispor da obra
protegida).
(3) A
LDA expressamente exclui as idéias,
abstratamente consideradas, do âmbito de proteção do
direito autoral: v. art. 7º, § 3º e art. 8º, I da
LDA.
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